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Código de Ética do Médico Veterinário comentado (parte 19)

codigo-de-etica-do-medico-veterinario-comentado-parte-19Essa é a penúltima parte do Código de Ética do Médico Veterinário comentado. Nesse artigo falaremos sobre como deve se dar as relações dos médicos veterinários com a justiça (Capítulo XII), bem como o que diz a Resolução 722/2002 sobre a publicidade no âmbito profissional. Falaremos, ainda, sobre como deve se comportar o médico veterinário quando em trabalhos científicos (Capítulo XIII). No artigo anterior comentamos os Capítulos X e XI, que tratam das relações com o animal e o meio ambiente e da Responsabilidade Técnica, respectivamente.

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO ESTÁ DESATUALIZADO!

O CFMV percebendo a importância de adequar o Código de Conduta dos médicos veterinários ao período histórico em que estamos, em dezembro de 2016 publicou no Diário Oficial da União, a Resolução CFMV nº 1138, que aprova o Novo Código de Ética do Médico Veterinário. A referida legislação entrará em vigor no dia 9 de setembro de 2017, coincidentemente, Dia do Médico Veterinário.

O Novo Código de Ética do Médico Veterinário comentado foi compilado no formato de livro e já está disponível no link abaixo:

Novo Código de Ética do Médico Veterinário comentadoNovo Código de Ética Médica Veterinária comentado

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Código de Ética do Médico Veterinário comentado (parte 19)

codigo-de-etica-do-medico-veterinario-comentado-parte-19 Essa é a penúltima parte do Código de Ética do Médico Veterinário comentado. Nesse artigo falaremos sobre como deve se dar as relações dos médicos veterinários com a justiça (Capítulo XII), bem como o que diz a Resolução 722/2002 sobre a publicidade no âmbito profissional. Falaremos, ainda, sobre como deve se comportar o médico veterinário quando em trabalhos científicos (Capítulo XIII). No artigo anterior comentamos os Capítulos X e XI, que tratam das relações com o animal e o meio ambiente e da Responsabilidade Técnica, respectivamente.

9 de Setembro - Dia do Médico Veterinário

9-de-setembro-dia-do-medico-veterinarioEm 9 de setembro de 1933 o então Presidente, Getúlio Vargas, promulgou a primeira legislação que regulamentou a profissão e o ensino da Medicina Veterinária no Brasil. Desde essa data, o dia 9 de setembro ficou conhecido como o dia oficial para homenagear profissionais tão importantes para a sociedade. Entretanto, ainda hoje, nossa importância não é bem conhecida e compreendida em sua totalidade. Muitos ainda reconhecem os médicos veterinários apenas como os médicos dos animais.

É uma honra, mas somos mais que isso!

Somos formadores de opinião, porém temos dificuldade de demonstrar e fazer a sociedade entender como nossa profissão está mais presente na vida das pessoas do que elas imaginam. Sempre que nos identificamos como médicos veterinários, imediatamente nos perguntam: “Onde fica sua clínica?” ou "Sabe, eu tenho um animalzinho, e ele... o que você acha que ele tem?", e por aí, vai...

Desde 1998 a Medicina Veterinária foi incluída entre as profissões responsáveis pela área da saúde, mas a sociedade ainda não reconhece nosso papel fundamental na promoção da saúde e qualidade de vida humana, assim como nossa participação na promoção da produção sustentável visando a saúde ambiental.

9-de-setembro-dia-do-medico-veterinario-homenagem

Somos médicos de animais, sim! Mas somos mais que isso. E somente nós, médicos veterinários, podemos mudar essa percepção da sociedade.

Nossa participação na produção de alimentos aumenta o consumo de proteína animal nas classes menos favorecidas da população, gerando emprego e renda desde a produtividade no campo até a chegada do produto de origem animal na mesa do consumidor.

Nos fazemos presentes no desenvolvimento, através de pesquisas, de novas tecnologias e produtos na área médica e farmacêutica. Estamos presentes na promoção da saúde pública através do controle e combate das zoonoses, nossa participação efetiva nas equipes de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, assim como na Defesa Sanitária e Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Mesmo em se tratando do meio ambiente, não podemos ser lembrados apenas como responsáveis pela saúde da fauna, mas também dedicamos nossos esforços para a manutenção da saúde ambiental.

Por fim, todas as ações profissionais dos médicos veterinários são pautadas na responsabilidade social e em um desenvolvimento sustentável.

Sobre esse assunto recomendamos a leitura dessa entrevista da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) com o médico veterinário Márcio Ricardo Costa dos Santos - MSc, PhD e PósDoc - um dos mais respeitados especialistas da área. (leia a entrevista aqui)

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9 de Setembro - Dia do Médico Veterinário

9-de-setembro-dia-do-medico-veterinario Em 9 de setembro de 1933 o então Presidente, Getúlio Vargas, promulgou a primeira legislação que regulamentou a profissão e o ensino da Medicina Veterinária no Brasil. Desde essa data, o dia 9 de setembro ficou conhecido como o dia oficial para homenagear profissionais tão importantes para a sociedade. Entretanto, ainda hoje, nossa importância não é bem conhecida e compreendida em sua totalidade. Muitos ainda reconhecem os médicos veterinários apenas como os médicos dos animais.

Contribuição Sindical Patronal Veterinária: empresas isentas

Contribuição Sindical Patronal na Veterinária: empresas isentas do pagamentoNesse artigo seguiremos falando sobre as contribuições sindicais patronais, que se referem às empresas (pessoa jurídica) que possuem sua "atividade preponderante" ligada a Medicina Veterinária. Na primeira parte desse artigo, explicamos quais são as contribuições sindicais patronais (obrigatórias e facultativas) e quais os valores corretos de pagamento baseados nas jurisprudências judiciais atuais.

Esse é mais um tributo sindical que gera muita polêmica e divergências de informações entre os médicos veterinários. Após vermos muitas discussões controversas, principalmente nas redes sociais, sobre as contribuições sindicais patronais, nesse artigo comentaremos quais empresas veterinárias estão isentas do pagamento do imposto sindical patronal.

Se você busca informações sobre as contribuições sindicais direcionadas aos profissionais médicos veterinários (pessoa física), leia o artigo: Contribuição Sindical na Medicina Veterinária: obrigatória e facultativas.

Empresas veterinárias que não possuem empregados

Como vimos no texto anterior, o artigo 580 (inciso III) da CLT determina a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelos empregadores. Vejamos o conceito de empregador, segundo a CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
...

Com esse entendimento, estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sindical patronal aqueles médicos veterinários que não mantém empregados, como no caso dos empresários veterinários. Assim compreendidos aqueles médicos veterinários, proprietários do estabelecimento, que não possuem outros colegas trabalhando para sua empresa, seja como empregados registrados ou prestadores de serviços.

Dessa forma, a contratação de médico(s) veterinário(s), independente da sua forma de contratação, obriga a empresa ao recolhimento da contribuição sindical patronal obrigatória. Cabe ressaltar que a empresa deverá contar com o médico veterinário proprietário no quadro societário da empresa, ou seja, tem que aparecer como dono (e/ou sócio) na documentação.

Entidades ou instituições veterinárias sem fins lucrativos

O 6º parágrafo do artigo 580 da CLT prevê isenção de pagamento da contribuição sindical patronal das entidades ou instituições que não possuem fins lucrativos. Para facilitar a compreensão dessa desobrigatoriedade de recolhimento, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou o assunto através da Portaria MTE nº 1.012/2003 que estipula como requisitos para enquadramento como “empresa sem fins lucrativos”:

  • não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

Ressalta-se que, para fins de comprovação desta isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.

Empresas de Pequeno Porte e Microempresas veterinárias optantes do Simples

Por fim, as pessoas jurídicas enquadradas e optantes pelo sistema de tributação conhecido como SIMPLES (Lei nº 9.317/96, revogada pela Lei Complementar nº 123/06) se tornam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, pois esse é um tributo compulsório instituído pela União.

Atualmente as empresas veterinárias não podem ser enquadradas no SIMPLES, porém recentemente foi aprovado o texto base do Projeto de Lei nº 221/12 que permitirá a inclusão das empresas com atividade-fim voltadas a Medicina Veterinária nessa opção de tributação. Tornando-as, dessa forma, dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.

No caso de ter dúvidas sobre como, e quanto, pagar de contribuição sindical patronal, entre em contato conosco.

Download das legislações citadas neste artigo:

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